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NOTÃCIA 17/10/2017



Notícias

TJ/MG: AVERBAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL – EXIGIBILIDADE



O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) julgou, através da 1ª Câmara Cível, interessante caso que tratou da exigibilidade de instituição e averbação de reserva legal. Trata-se do Mandado de Segurança nº 1.0390.06.014249-9/001, onde a Turma, por unanimidade, negou seu provimento.O presente Mandado de Segurança foi impetrado pelo Sindicato dos Produtores Rurais de Machado, contra ato do Oficial de Registro de Imóveis que exigiu a averbação da área de reserva legal para os casos de registro de qualquer modalidade de cédula de crédito rural e produto rural, inclusive hipoteca contida nestes títulos, bem como nos casos de desmembramento, retificação de área ou transmissão por alienação do imóvel rural, ainda que decorrente de sucessão hereditária. A segurança foi concedida parcialmente, no sentido de que o Oficial deveria se abster de exigir a averbação nos casos de registro das cédulas, inclusive com hipoteca, devendo exigi-la nos demais casos. O impetrante alega, ainda, que não existe vegetação a ser preservada, considerando atividade exercida pelos produtores rurais.A Turma, através de seu relator, Des. Geraldo Augusto, entendeu que, embora a CGJ tenha suspendido atos que tratam de reserva legal, isto não implica dizer que a averbação não deve ser exigida.Afirmam, ainda, que legislação ambiental do Estado de Minas Gerais repete e confirma o disposto no Código Florestal Brasileiro, exigindo a inscrição da área de reserva legal na matrícula do imóvel, nos casos que especifica. Citando diversos precedentes e trechos doutrinários, o TJMG entendeu quea instituição de reserva legal e a sua averbação junto ao Cartório do RI competente, é obrigação de cunho real, que acompanha a coisa (propter rem) e se prende ao titular do direito real (proprietário ou possuidor), devendo ser obedecido, ainda que não mais existam florestas ou outra espécie de cobertura vegetal – que nesta eventual hipótese há de ser recomposta ou regenerada naturalmente, pois, o direito de propriedade, constitucionalmente assegurado, só existe enquanto respeitada sua função sócio-ambiental.Portanto, de acordo com o decidido, não houve abuso na exigência feita pelo Registrador Imobiliário.

Fonte: Luiz Claudio Nóbrega de Souza, engenheiro civil 


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